Capítulo 1º
Objectivos e Organização
Art.º 1º - A Associação adopta a designação de “Associação Portuguesa De Economia Agrária” – adiante designada abreviadamente por “Associação”, é uma Associação não lucrativa, independente de qualquer credo político ou confissão religiosa, durará por tempo indeterminado a partir de hoje, tem a sua sede provisória na Rua da Junqueira, número 299, em Lisboa.
Art.º 2º - A Associação é uma sociedade científica com o objectivo de contribuir para o esclarecimento dos problemas económicos e sociais do sector agrícola português, fomentar o progresso dos conhecimentos no domínio da Economia Agrária, estreitar a cooperação científica técnica entre os seus membros, bem como promover o desenvolvimento dos contactos entre especialistas nacionais e internacionais no seu domínio de actuação.
& único – A fim de melhor realizar a sua missão a Associação pode criar núcleos regionais cuja organização e funcionamento devem obedecer a regulamento a aprovar em Assembleia Geral da Associação expressamente convocada para o efeito.
Art.º 3º - A Associação é constituída por um número não limitado de sócios, nos termos do Art.º 5º dos presentes estatutos.
Art.º 4º - Os sócios da Associação são distribuídos pelas seguintes categorias:
a) Efectivos – Indivíduos, nacionais ou estrangeiros, residentes no território nacional;
b) Correspondentes – Indivíduos, nacionais ou estrangeiros, residentes fora do território nacional;
c) Colectivos – Entidades, nacionais ou estrangeiras;
d) Honorários – Indivíduos ou Entidades, nacionais ou estrangeiros, que se notabilizaram pela sua actividade cientifica ou técnica no domínio de actuação de Associação;
e) Beneméritos – Indivíduos ou Entidades, nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes à associação;
f) Estudantes – Estudantes, nacionais ou estrangeiros, interessados na actividade da Associação.
Art.º 5º - São considerados sócios fundadores os sócios efectivos em plenitude dos direitos participantes da Assembleia Constituinte da Associação, realizada em cinco de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis. A admissão de novos sócios deve ser proposta por dois sócios efectivos no uso dos seus direitos, aprovada pela Direcção e ratificada em Assembleia Geral.
Art.º 6º - As quotizações anuais de sócios da Associação são fixadas em cada ano civil pela Assembleia Geral, de acordo com as seguintes normas:
a) a quota anual dos sócios colectivos é dupla da dos efectivos;
b) a quota anual dos sócios estudantes é igual a cinquenta por cento da dos sócios efectivos;
Art.º 7º - A qualidade de sócio da Associação perde-se por:
a) Pedido de demissão do interessado;
b) Demissão proposta pela Direcção e ratificada pela maioria absoluta dos sócios presentes à Assembleia Geral convocada para o efeito.
& único – Salvo casos excepcionais, apreciados pela Direcção, o não pagamento da quota anual durante o primeiro trimestre do ano civil implica a perda automática da qualidade de sócio da Associação.
Art.º 8º - Constituem Órgãos da Associação: A Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Consultivo, e o Conselho Fiscal.
Art.º 9º - A Assembleia Geral na Associação é composta por todos os sócios em plenitude dos direitos, reúne pelo menos uma vez em cada ano civil em sessão ordinária convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia Geral.
& 1º - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal;
b) Fixar anualmente as quotizações nos termos do Art.º 6º dos presentes Estatutos;
c) Aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direcção;
d) Ratificar a admissão de novos sócios;
e) Alterar os Estatutos da Associação;
f) Deliberar sobre todas as questões que lhe forem presentes por convocação expressa;
g) Decidir sobre os casos omissos nos presentes Estatutos;
& 2º - A Assembleia Geral pode reunir em sessão extraordinária convocada por iniciativa do Presidente da Direcção ou a requerimento de um mínimo de vinte por cento dos sócios efectivos no uso dos seus direitos, devendo neste caso estar presentes mais de metade do número de requerentes para que a sessão se realize;
& 3º - Têm direito a voto na Assembleia Geral apenas os sócios efectivos da Associação;
& 4º - São permitidos a representação e o voto por correspondência.
Art.º 10º - A Associação é dirigida por uma Direcção constituída por cinco membros: Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais.
& 1º - O Presidente representa a Associação em juízo e fora dele, assegura e dinamiza o funcionamento da Associação de acordo com o cumprimento dos respectivos Estatutos;
& 2º - Nos seus impedimentos o Presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas funções em qualquer outro membro da Direcção.
& 3º - O Secretário assegura o expediente da Associação e coadjuva o Presidente nas suas funções;
& 4º - O Tesoureiro tem a seu cargo a administração financeira da Associação, orienta a sua escrituração e coadjuva o Presidente nas suas funções;
& 5º - Os Vogais coadjuvam o Presidente nas suas funções;
& 6º - Os membros da Direcção são eleitos de entre os sócios efectivos da Associação por um período de três anos renovável para as mesmas funções apenas uma vez.
& 7º - A eleição dos cargos sociais deve ter lugar no último trimestre do ano civil em que se completa o mandato anterior.
Art.º 11º - O Conselho Consultivo é constituído pelos Presidentes da Direcção, dos últimos três mandatos, pelos representantes em Portugal da Associação Internacional de Economistas Agrícolas e da Associação Europeia de Economistas Agrícolas e por cinco a dez sócios propostos pela Direcção e ratificados em Assembleia Geral.
& 1º - Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção acerca da actividade da Associação, bem como apresentar à Direcção as propostas que sobre essa mesma actividade entender dever formular;
& 2º - O Conselho Consultivo reúne a solicitação do presidente da Direcção ou por iniciativa própria de pelo menos metade metade dos seus membros em exercício;
& 3º - As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Presidente da Direcção, sem direito a voto, e a elas podem assistir, igualmente sem direito a voto, os restantes membros da Direcção;
& 4º - Os membros propostos pela Direcção, que deverão representar as áreas científicas e dos serviços, cessam o seu mandato com a cessação do mandato da própria Direcção que os propôs.
Art.º 12º - O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.
& único - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar toda a escrita da Associação sempre que julgue necessário, e pelo menos uma vez por ano;
b) Assistir, quando o entender, às reuniões da Direcção, tendo voto consultivo nestas reuniões;
c) Dar o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, e requerer a Assembleia Geral Extraordinária sempre que assim o entender.
Art.º 13º - Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações dos sócios;
b) As subvenções e donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos pelo Estado ou quaisquer outras instituições públicas ou privadas.
Art.º 14º - As despesas da Associação só podem ser autorizadas pela Direcção.
Art.º 15º - As alterações aos presentes Estatutos serão decidias de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
& 1º - Propostas de alteração aos Estatutos poderão ser apresentadas em Assembleia Geral, por qualquer sócio efectivo, como assunto obrigatoriamente inscrito na respectiva convocatória;
& 2º - A proposta da alteração referida no parágrafo anterior deverá ser aprovada, após discussão, por setenta e cinco por cento dos sócios presentes na Assembleia Geral em que foi apresentada;
& 3º - Após a aprovação referida no parágrafo anterior o texto assim obtido será submetido por escrito, com a resposta paga, a referendo da totalidade dos sócios efectivos, considerando-se definitivamente aprovada se receber o voto favorável da maioria dos votos expressos, desde que esta corresponda a pelo menos vinte por cento do número total de sócios efectivos;
& 4º - Para a realização do referendo referido no parágrafo anterior, será indicado o prazo e tempo limite para a respectiva resposta escrita, o dia e a hora de contagem dos votos, considerando-se voto expresso aquele que for recebido na Sede da Associação no prazo indicado, com indicação clara da aprovação ou reprovação do texto referendado;
& 5º - A contagem dos votos referidos nos & 3º e & 4º será efectuada pela Mesa da Assembleia Geral.
Art.º 16º - A dissolução da Associação só pode ser aprovada em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, carecendo a resolução de dissolução da aprovação de três quartos do número de todos os sócios da Associação.
& único – Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deverá eleger uma Comissão Liquidatária da Associação.
Capítulo 2º
Actividades da Associação
Art.º 17º - Para atingir as suas finalidades, a Associação propõe-se:
a) Promover reuniões, conferências, cursos, visitas de estudo, e quaisquer outras actividades de carácter científico, técnico e cultural, relacionadas com o seu sector específico de actividade;
b) Promover a publicação de trabalhos especializados em revistas científicas nacionais ou estrangeiras, e contribuir por outras vias para a divulgação destes;
c) Atribuir ou propôr prémios a trabalhos científicos e técnicos e criar fundos para o apoio à investigação científica e concessão de bolsas de estudo;
d) Estabelecer e estreitar relações com sociedades e associações científicas congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art.º 18º - A Associação pode filiar-se em Associações internacionais ou estrangeiras, fazer-se representar em Congressos e reuniões científicas no país e no estrangeiro, assegurando as relações com aquelas Associações.
Lisboa, aos vinte e oito de Abril
de mil novecentos e oitenta e sete





